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LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO III – Impostos · CAPÍTULO III – Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda · Seção III – Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 40 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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