Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 3º do Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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