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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO IV – Administração Tributária · CAPÍTULO I – Fiscalização

Art. 198 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001

I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

I representações fiscais para fins penais;

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

III parcelamento ou moratória; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021

IV incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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