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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO IV – Administração Tributária · CAPÍTULO I – Fiscalização

Art. 197 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III as emprêsas de administração de bens;

IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V os inventariantes;

VI os síndicos, comissários e liquidatários;

VII quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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