Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III as emprêsas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
VII quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.