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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO VI – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção II – Preferências

Art. 187 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005Vide ADPF 357

Parágrafo único O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

Vide ADPF 357

I União;

Vide ADPF 357

II Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

Vide ADPF 357

III Municípios, conjuntamente e pró rata.

Vide ADPF 357

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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