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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO VI – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção II – Preferências

Art. 186 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005

Parágrafo único Na falência:

Incluído pela Lcp nº 118, de 2005

I o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

Incluído pela Lcp nº 118, de 2005

II a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

Incluído pela Lcp nº 118, de 2005

III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Incluído pela Lcp nº 118, de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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