Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I o pagamento;
II a compensação;
III a transação;
IV remissão;
V a prescrição e a decadência;
VI a conversão de depósito em renda;
VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X a decisão judicial passada em julgado.
XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
XII a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;
XIII o cumprimento do acordo de mediação.
Parágrafo único A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.