Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO IV – Extinção do Crédito Tributário · Seção I – Modalidades de Extinção

Art. 156 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I o pagamento;

II a compensação;

III a transação;

IV remissão;

V a prescrição e a decadência;

VI a conversão de depósito em renda;

VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X a decisão judicial passada em julgado.

XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001Vide Lei nº 13.259, de 2016

XII a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

XIII o cumprimento do acordo de mediação.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

Parágrafo único A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos