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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO III – Suspensão do Crédito Tributário · Seção II – Moratória

Art. 155-A do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

Incluído pela Lcp nº 104, de 2001

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

Incluído pela Lcp nº 118, de 2005

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

Incluído pela Lcp nº 118, de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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