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Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO II – Competência Tributária · CAPÍTULO II – Limitações da Competência Tributária · SEÇÃO II – Disposições Especiais

Art. 15 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I guerra externa, ou sua iminência;

II calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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