Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I guerra externa, ou sua iminência;
II calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.