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Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO II – Competência Tributária · CAPÍTULO II – Limitações da Competência Tributária · SEÇÃO II – Disposições Especiais

Art. 14 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:

I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001

II aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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