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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO II – Obrigação Tributária · CAPÍTULO V – Responsabilidade Tributária · Seção II – Responsabilidade dos Sucessores

Art. 131 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966

II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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