Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966
II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.