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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO II – Obrigação Tributária · CAPÍTULO V – Responsabilidade Tributária · Seção II – Responsabilidade dos Sucessores

Art. 130 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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