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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO II – Obrigação Tributária · CAPÍTULO II – Fato Gerador

Art. 117 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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