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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO I – Legislação Tributária · CAPÍTULO IV – Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 108 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I a analogia;

II os princípios gerais de direito tributário;

III os princípios gerais de direito público;

IV a eqüidade.

§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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