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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 47. A Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a proteção dos documentos de arquivos públicos, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ..................................... § 3º Considera-se gestão de documentos, com base no art. 3º da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento dos documentos, em fase corrente e intermediária, independentemente do suporte, visando a sua eliminação ou o seu recolhimento para guarda permanente. Art. 2º O Distrito Federal realizará a gestão de documentos de arquivo de seus órgãos e de suas entidades visando: ........................................... IV – à garantia de acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos do sigilo legal;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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