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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 38 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38. Os Requerimentos de Informação aprovados pelo Poder Legislativo devem ser respondidos pelas autoridades distritais responsáveis, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, da seguinte forma:

I as páginas dos documentos encaminhados devem ser numeradas;

II os documentos encaminhados devem estar legíveis;

III as respostas devem conter informações precisas e, quando necessário, serem respaldadas com relatórios, tabelas, quadros informativos e demais documentos afetos aos questionamentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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