Art. 30. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
I assunto sobre o qual versa a informação;
II fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 25;
III indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 26;
IV identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único A decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.