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CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção IV – Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 30 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I assunto sobre o qual versa a informação;

II fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 25;

III indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 26;

IV identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único A decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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