Art. 29. A classificação do sigilo de informações, no Poder Executivo, é de competência:
I no grau ultrassecreto:
a) do Governador;
b) do Vice-Governador;
c) de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
II no grau de secreto:
a) das autoridades referidas no inciso I;
b) dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;
III no grau de reservado:
a) das autoridades referidas nos incisos I e II;
b) das autoridades que exerçam funções de subsecretário ou de hierarquia equivalente.
Parágrafo único A competência prevista nos incisos I e II pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.