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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção IV – Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 29 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. A classificação do sigilo de informações, no Poder Executivo, é de competência:

I no grau ultrassecreto:

a) do Governador;

b) do Vice-Governador;

c) de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;

II no grau de secreto:

a) das autoridades referidas no inciso I;

b) dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;

III no grau de reservado:

a) das autoridades referidas nos incisos I e II;

b) das autoridades que exerçam funções de subsecretário ou de hierarquia equivalente.

Parágrafo único A competência prevista nos incisos I e II pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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