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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 12 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Poder Executivo, funciona nas ouvidorias de cada órgão.

§ 1º Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação dos Serviços de Informações ao Cidadão são disponibilizados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Fica a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, no Poder Executivo, responsável por orientar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos, bem como o treinamento de servidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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