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Carreira Pública

Art. 46 da Lei do Representante Comercial

Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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