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Carreira Pública

Art. 47 da Lei do Representante Comercial

Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

Parágrafo único Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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