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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares

Art. 9º do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I ser brasileiro;

II ter completado dezoito anos de idade;

III estar no gôzo dos direitos políticos;

IV estar quite com as obrigações militares;

V ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal.

Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981

VI gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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