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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares

Art. 10 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10. São competentes para dar posse:

I o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;

II o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;

III o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;

IV o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

Parágrafo único O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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