Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.
Vide Decreto-lei nº 2.179, de 1984
CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares
Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial