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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares

Art. 7º do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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