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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares

Art. 6º do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970

I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970

II em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970

§ 1º Será aproveitado, havendo vaga, em classe inicial de carreira de Inspetor de Polícia Federal, o ocupante de cargo de quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal, desde que conte dois anos, no mínimo, de exercício no cargo, satisfaça a condição de ser bacharel em direito e tenha sido aprovado no curso de formação da Academia Nacional de Polícia correspondente à referida carreira.

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972

§ 2º Para matrícula nos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal ficam dispensados do requisito a que se refere o item VIII do artigo 9º desta lei mediante seleção a julgamento da Direção-Geral do Departamento.

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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