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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Dos Deveres e das Transgressões

Art. 43 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 43. São transgressões disciplinares:

Vide ADPF 353Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024

I referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

II divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

III promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

IV indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

V deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

VI deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

VII manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

IX receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

X retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XII valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XIII participar da gerência ou administração de emprêsa, qualquer que seja a sua natureza;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XIV exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XV praticar a usura em qualquer de suas formas;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XVI pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XVII faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XVIII utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XIX deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XX deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulanentos;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXI deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXII deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXIII dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXIV negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXV apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXVI aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXVII simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXVIII provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXIX trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXX faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXI permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXII abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXIII não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interêsses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXIV atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXV contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXVI freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXVII fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXVIII maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XXXIX permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XL omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLI desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLII dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLIII publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLIV dar-se ao vício da embriaguez;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLV acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLVI deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLVII deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLVIII prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

XLIX negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

L dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LI entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LII indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LIII exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LIV lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LV adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LVI impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LVII ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LVIII submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LIX deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LX levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LXI cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LXII praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

LXIII atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

Vide ADPF 353Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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