Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.
Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024
CAPÍTULO VII – Dos Deveres e das Transgressões
Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial