Art. 16. Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.
CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares
Art. 16 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União
Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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