Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.
CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares
Art. 11 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União
Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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