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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO I – DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO · CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO

Art. 70 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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