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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO I – DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO · CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO

Art. 69 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Parágrafo único A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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