Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I os analfabetos;
Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88
II os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
IV as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.
Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026
Parágrafo único Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.