Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE PRIMEIRA – INTRODUÇÃO

Art. 5º do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

I os analfabetos;

Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88

II os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

IV as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.

Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

Parágrafo único Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos