Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 369 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial