Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015
PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial