Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003
Parágrafo único O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003