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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 358 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

I o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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