Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.