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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 327 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:

Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021

I contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II contra funcionário público, em razão de suas funções;

III na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

V por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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