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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 326-B do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

Parágrafo único Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

I gestante;

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

II maior de 60 (sessenta) anos;

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

III com deficiência.

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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