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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO NAS JUNTAS · SEÇÃO IV – DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 176 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990

I se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990

II se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;

Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990

III se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;

Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990

IV se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.

Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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