Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;
III se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
IV se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.