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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO NAS JUNTAS · SEÇÃO IV – DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 175 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial;

Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985

II que não estiverem devidamente autenticadas;

III que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:

I quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

II quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:

Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

I quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

II se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

III se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

IV

Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.:

Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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