Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO NAS JUNTAS · SEÇÃO II – DA ABERTURA DA URNA
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial