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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO NAS JUNTAS · SEÇÃO II – DA ABERTURA DA URNA

Art. 167 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

II misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

III

Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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