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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO NAS JUNTAS · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 163 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Parágrafo único Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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