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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO NAS JUNTAS · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 162 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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