Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO IV – DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO II – DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 139 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial