Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO II – DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO II – DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 127 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

I receber os votos dos eleitores;

II decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

IV comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;

V remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

VI autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VII assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;

VIII fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

IX anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação.

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos