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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO II – DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Art. 115 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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