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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO II – DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Art. 114 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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