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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO I – DO SISTEMA ELEITORAL · CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 112 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.

Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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